E tudo o Vento Levou IV
É hoje razoavelmente unânime a opinião de que a medida ontem anunciada enferma (talvez ainda em maior grau) de inconstitucionalidade. Basta ouvir Bacelar Gouveia (insuspeito de radicalismos de esquerda) ou, mesmo, o incontornável Jorge Miranda. Na altura em que a declaração de inconstitucionalidade foi produzida, muitos foram os habituais sacerdotes do situacionismo que se insurgiram contra as simples e esclarecedoras declarações de Rui Moura Ramos que, já naquela altura, se esforçou por resgatar a discussão do delírio redutor e ignorante que de quando em quando pinta este desgraçado rectângulo. Bastava pedir a alguém medianamente formado (mesmo que fosse já produto do ensino vocacional do Doutor Crato) para ler isto em voz alta:
"Ora, nenhuma das imposições de sacrifícios descritas tem equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, independentemente dos seus montantes.
A diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença" ACÓRDÃO N.º 353/2012
Ora, facilmente se vê que todas as imposições de sacrifícios decretadas ontem são um fuzilamento exclusivo de um tipo de rendimento específico e delimitado: o do trabalho. Mais, ao contrário do que a declaração de inconstitucionalidade sugere, desonera-se a carga sobre os titulares de rendimentos de capital, já que os custos unitários do trabalho diminuirão sete por cento. Neste sentido, o princípio da igualdade proporcional entre cidadãos é agravado. Acentua-se a diferença entre os cidadãos que auferem rendimentos provenientes da fonte trabalho, face àqueles que os obtêm por outras vias.
Ao contrário da intoxicação feita aquando da decisão, o acórdão não fundamenta o juízo de inconstitucionalidade na violação do princípio da igualdade proporcional entre trabalhadores que auferem rendimentos e prestações sociais pagas por verbas públicas daqueles que os alcançam por verbas privadas. Ao invés, considera que é violado o princípio da igualdade proporcional entre titulares de rendimento tout court; independentemente das suas fontes, origens ou periodicidade.
jtf









0 Comments:
Post a Comment
<< Home