Da Interpretação Selectiva
Não ponho em causa, embora até pudesse, a versão do Presidente da República em que este confessa que o anterior Primeiro-Ministro violou o artigo 201 da Constituição da República. Porém, ao fazê-lo, o Presidente confessa que também ele a violara.
O artigo 127 é «transparente como água» e vincula o Presidente, no acto da posse, não só ao cumprimento do texto constitucional, mas também obriga este a garantir o seu cumprimento pelos demais órgãos de soberania; costuma chamar-se-lhe até o «Guardião da Constituição».
Ora, a sua omissão aquando da pretensa violação do art. 201, configura uma violação do art. 127. Perante a violação do artigo 201 por parte do ex-Primeiro-Ministro, a única forma do Presidente escapar à violação do 127 era demiti-lo de imediato.
Adenda: Como forma de sustentação documental e doutrinária, socorro-me do Tomo II de «Constituição Portuguesa Anotada», Miranda e Medeiros, que, a páginas 359, dispõe o seguinte: «Jurando a constituição, o Presidente da República compromete-se não só a cumpri-la mas igualmente a fazê-la cumprir, maxime, através do exercício da iniciativa de fiscalização da constitucionalidade (art. 278 nº 1, 281 nº2 alínea a) e 283)».
jtf









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